JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo entendeu que "não restam dúvidas acerca da pertinência subjetiva da demanda em relação à referida empresa, porquanto, na condição de promotora das edificações impugnadas e inclusive destinatária do respectivo embargo, em tese foi quem não respeitou as normas dedistância entre a construção e a rodovia. Ademais, é a principal interessada na solução da controvérsia, visto que o seu patrimônio é que suportará eventual prejuízo, na hipótese de procedência do pedido. Registre-se que em nenhum momento a ré afirmou que a construção em apreço não lhe pertence. Outrossim, no tocante à legitimidade passiva do proprietário do imóvel, Adirlei Francisco, tem-se que tal questão já foi analisada no ato judicial que determinou a sua citação (fl. 142), até o momento não alterado nas instâncias superiores, embora pendente de reapreciação o Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.016904-6. De todo modo, oportuno ressaltar que também restou caracterizada, na medida em que, tendo expressamente autorizado as edificações - consoante afirmado pela co-ré na contestação e não retorquido pelo demandado -, anuiu que em seu imóvel restasse erigida construção desrespeitando, em tese, a legislação que disciplina a faixa de domínio e a área non aedificandi. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC, haja vista a natureza da relação jurídica e a necessidade de decisão uniforme para todas as partes" (fls. 468- 469, e-STJ). 3. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.500/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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