- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta pela recorrida. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupação tradicional indígena no imóvel objeto da ação. 3. O MM. Juiz Federal extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistir interesse da União ou da Funai, em decorrência da não comprovação de comunidade indígena instalada no imóvel em debate. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e manteve a sentença. 5. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "Do teor dos dispositivos legais acima transcritos, resta induvidosa a legitimidade da atuação da FUNAI, que manifestou interesse processual na presente ação, em virtude de haver "fortes indícios de ocupação tradicional indígena e ainda pelo fato de haver reivindicação registrada pelos indígenas da Comunidade Guarani de Paupina na área em questão" . Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena." (fls. 830-837, grifo acrescentado). 6. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada "a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena". Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e da Funai, e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo. (REsp n. 1.454.642/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/11/2015.)
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