JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMARCAÇÃO DE TERRA. COMUNIDADE INDÍGENA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO E DO IBAMA NO FEITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser patente o interesse do IBAMA e da União no feito. 3. Correto e em sintonia com a jurisprudência do STJ o entendimento do acórdão recorrido no sentido de existência de interesse do IBAMA, mantida a competência da Justiça Federal. No mais, necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não se evidenciou na espécie. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 892.632/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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