- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. O Tribunal de origem, concluindo pelo julgamento antecipado da lide, entendeu não ser necessária, na primeira fase da ação de prestação de contas, a produção da prova requerida pelo recorrente, destinada à demonstração de saldo credor, o qual será discutido em eventual segunda fase do procedimento. 3. A Corte a quo concluiu, ademais, pela existência do dever de prestar contas, uma vez que o recorrente estava incumbido de receber e efetuar pagamentos em nome da recorrida, chegando, inclusive, a celebrar contrato de confissão de dívida, referente a valores a ela devidos. 4. A revisão dessas premissas demandaria, no caso, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, contudo, não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 42.861/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 24/6/2015.)
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