JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DECADÊNCIA. ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS A NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula 283 do STF, no que concerne à suposta ilegitimidade passiva da Universidade para compor a lide, já que não refutou fundamento de que possui autonomia financeira e administrativa. 3. Os atos administrativos praticados antes do advento da Le federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 4. No que tange ao recebimento da rubrica da vantagem pessoal referente a "hora extras", o entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que ocorreu a decadência administrativa, levando em consideração que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo" (AgRg no REsp 1.405.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). 5. Precedentes: AgInt no AREsp 1.723.620/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda TURMA, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp 1.723.061/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.708.108/RJ, Rel. Min. Napoleão nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.661.381/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.836.215/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; REsp 968.409/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.581.180/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.282.575/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; (AgRg no Ag 1.358.869/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/3/2013. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.731.639/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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