- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECADÊNCIA. ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS A NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua importância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente tem início com a vigência dessa lei, está em plena consonância com a posição firmada na jurisprudência desta Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 214). 3. A tese segundo a qual a decadência teria ocorrido devido ao decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o acórdão do TCU e o cumprimento dessa decisão pela universidade agravada não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.661.381/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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