JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA. INOCORRÊNCIA. SALDO CREDOR DECORRENTE DE ACUMULAÇÃO NO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" 3. "Se o próprio contribuinte acumula [...] créditos para utilizá-los posteriormente em sua escrita fiscal por opção sua ou imposição legal, não há que se falar em correção monetária, pois a postergação do uso foi legítima, salvo, neste último caso, declaração de inconstitucionalidade da lei que impôs o comportamento" (EAg 1.220.942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.204.407/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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