JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRABALHO RURAL EVENTUAL. RENDA FAMILIAR ADVINDA DO TRABALHO DO GENITOR. MAQUINISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, alega o agravante ter direito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, entre 15/4/1958 e 30/11/1964, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O acórdão recorrido entendeu por manter a sentença de improcedência do pedido, pois a prova testemunhal comprovou que o trabalho do requerente e do seu núcleo familiar nas lides rurais era eventual, sendo que a renda que os mantinha vinha da atividade profissional do genitor, que era maquinista (fls. 361-362). A revisão do que foi decidido pela Corte de origem, a fim de que se reconheça ao recorrente a qualidade de segurado especial, requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, nos termos do que decidido no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, é incumbência das instâncias ordinárias a análise do conjunto probatório, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei n. 8.213/91, a fim de que seja concedido o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese normativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 437.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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