- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI 10887/2004. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE TAL DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DOS SERVIDORES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL DESCONTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 333 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Os recursos da parte foram devidamente analisados e decididos, não estando o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, aconteceu. 2. Esta Corte Superior tem entendimento de que o art. 4º da Lei 10887/2004 trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações, visto que os Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores. 3. Não se pode falar em ofensa ao art. 333 do CPC, porquanto não houve condenação no sentido da devolução de descontos realizados sobre o auxílio-alimentação, mas mera determinação de que seja feita a aferição da eventual existência de tais descontos em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.869/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.