- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. DECISUM. MANUTENÇÃO. 1. As decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, ainda mais quando os aspectos considerados elevam, acima do mínimo legal, a reprimenda a ser aplicada. 2. A Súmula 443 deste Tribunal não veda a aplicação de fração diversa da mínima de 1/3, mas exige, para fixação em patamar diverso, que a decisão seja devidamente motivada em dados concretos. 3. Ainda que as circunstâncias em que ocorreu o delito, evidenciado pelo modus operandi, justificassem a exasperação da pena, a ausência de tais elementos para fundamentar o patamar superior a 1/3 impõe a fixação da fração no patamar mínimo. 4. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC n. 299.512/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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