- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 23/06/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ. 2. No caso, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8 (três oitavos), encontra-se motivada na gravidade acentuada do delito, uma vez que cometido por cinco agentes, circunstância que diminui qualquer tentativa de resistência por parte do ofendido, impondo-lhe temor excessivo, conforme ressaltado pelo Juiz sentenciante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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