JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO 1. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ESTADO DE GOIÁS As questões postas em debate foram decididas de forma clara e precisa, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. Ao contrário do que sustenta o Estado em suas razões recursais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a liquidez do título executivo e afastou a alegação de violação à coisa julgada, ao fundamento de que apesar de o acórdão exequendo ter condicionado o recebimento das diferenças salariais ao prazo de liquidação da CAIXEGO, esta condicionante temporal, por si só, não gera a cessão do reajuste, uma vez que o Estado descumpriu a obrigação de edição de lei para regularizar a situação dos servidores, como previsto no julgado em execução. 3. É inviável a revisão desse entendimento na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 280 do STF, aplicável ao caso por analogia e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp n. 495.846/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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