JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM NORMA LOCAL E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Razões de agravo interno que se limitam a afirmar não serem aplicáveis as Súmulas 280/STF e 7/STJ ao caso sem, contudo, efetivamente rebater os alicerces da decisão agravada pelos quais se fizeram incidir à espécie os referidos óbices sumulares. Portanto, revela-se deficiente a fundamentação do presente recurso, atraindo ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido ancorou-se na interpretação de normas locais, bem assim no acervo fático-probatório dos autos quando concluiu pela legitimidade passiva da agravante para responder por débito relativo a IPVA de veículo objeto de leasing e pela validade da CDA. Assim, inviável a reforma do decisum na estreita via especial ante os óbices sumulares 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 699.407/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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