JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL, NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NO POSICIONAMENTO DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 280/STF, 7/STJ E 283/STF. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, resta afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 2. Assentada a ausência de provas no sentido defendido pela recorrente, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Firmado pelo colegiado distrital que, conforme o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a presunção da notificação pelo envio da guia ou carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, cabendo ao interessado comprovar seu não recebimento, bem como que aplicáveis, no caso, os arts. 121 e 123 do CTN, e não tendo tais fundamentos sido impugnados no recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF. 4. Os arts. 130, 142 e 145 do CTN, apontados como violados, não contém comando normativo apto a infirmar o aresto distrital ou mesmo a levar ao direito pleiteado, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo, nesta Corte, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 617.215/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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