- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA ANEEL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do art. 535, II, do CPC, a Recorrente não expôs em seu Apelo Nobre qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há falar na legitimidade passiva da ANEEL e, tampouco, na sua responsabilidade subsidiária para integrar a lide na qualidade de denunciada ou assistente simples, não sendo o caso, portanto, de declaração de competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito. 3. Agravo Regimental da ANEEL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.383.134/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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