- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699 DO STF. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE APÓS A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quanto à possibilidade de se reconhecer a intempestividade do agravo, mesmo após o conhecimento deste, por constituir o tema matéria de ordem pública. 3. Registre-se que a defesa suscitou a questão em momento oportuno, qual seja, nas contraminutas aos agravos, apontando a inobservância do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF, sendo certo que o magistrado pode e deve conhecer de ofício das questões referentes às condições da ação, ex vi do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo a preclusão pro judicato. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.414.755/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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