- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. 2. No caso, o acórdão hostilizado entendeu que a quantidade de substância entorpecente, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando a primariedade dos agentes, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação dos agravados a atividades delitivas ou a organizações criminosas. 3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório, acarretaria indevido bis in idem, visto que o Magistrado a quo valorou a referida circunstância ao aumentar a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, ou seja, para 6 anos de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.517.073/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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