- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 10/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. 2. No caso, o acórdão hostilizado deixou de aplicar o redutor, em razão da quantidade de droga apreendida - 12,710kg de cocaína -, bem como das informações, prestadas pela embaixada da Alemanha, de que o acusado já havia sido detido pela prática do mesmo delito. 3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 335.364/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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