- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a revisão da base de cálculo da hora extra incorporada aos vencimentos, em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.785/99, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.227.103/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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