- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HORAS-EXTRAS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. II - A revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.785/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.320.090/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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