- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme a orientação do STJ, incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional na via especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 555.196/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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