JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
05/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição como Embargos Declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 342.745/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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