- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA. I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - O andamento processual do feito perante as instâncias ordinárias não tem o condão de comprovar a alegada nulidade da publicação do acórdão impugnado, por se tratar de documento meramente informativo, desprovido de fé pública. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.501.178/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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