- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU CÓPIA DE ATO ATESTANDO A SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. 1. Nos termos do art. 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso especial em face do acórdão recorrido. 2. Segundo certidão de fl. 476 (e-STJ), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 23/6/2014, e considerada publicada no dia 24/6/2010 (primeiro dia útil subsequente). Entretanto, o recurso de agravo somente foi protocolado em 13/7/2010, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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