- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental. 2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 3. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 714.424/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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