- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.191.254/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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