- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, OU PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PRIVATIVA DO BACHAREL EM DIREITO, POR MAIS DE TRÊS ANOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO QUE INDEFERE A PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, consubstanciado na negativa de atribuição de pontos aos títulos apresentados pelo ora recorrente para comprovação do exercício da advocacia e de delegação notarial e de registro, na condição de bacharel em Direito. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar ao candidato a pontuação de título pelo exercício da advocacia ou de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito, pelo período de três anos, no Concurso Público de Provas e Títulos das Delegações de Notas e para Outorga de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, nos critérios provimento e remoção. 3. Nestes autos, em que pesem as alegações da parte recorrente, certo é que o acervo probatório juntado à inicial deixou dúvidas quanto ao direito pleiteado, porquanto, nos termos assentados pelo Tribunal de origem, deixou o candidato de apresentar documentos exigidos no edital que seriam aptos a comprovar a efetiva prática da advocacia, não sendo suficiente para esse fim o simples registro na OAB e extratos da internet. Tampouco, para o presente concurso, a carreira de Tabelião pode ser pontuada como privativa de bacharel em direito, conforme exigido no Edital. 4. Nesse contexto, em que as provas juntadas não são suficientemente robustas para demonstrar a liquidez e a certeza do direito que o impetrante disse ter, impunha-se mesmo a denegação da segurança. Eis porque, quanto a isso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. (AgRg no RMS 44.841/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 12/9/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; e AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 5. O STJ, em recente julgado, consignou: "é defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública" (AgInt no RMS 47.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24/11/2017). 6. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 56.714/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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