JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, analisando o conjunto de fatos e provas condensados nos autos, e afastado a apontada suspeição do juiz condutor das ações penais, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.269.239/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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