JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada. 2. Hipótese na qual a impetrante inseriu dados falsos no Sistema de Benefício da Previdência Social, forjou documento público, falsificou assinatura de servidor público e efetuou o saque do valor de benefício previdenciário por ela concedido de modo fraudulento. 3. É imprópria a utilização do mandado de segurança para aferir a condição emocional da impetrante à época dos fatos atribuídos a sua conduta, sobretudo porque os atestados médicos apresentados juntamente com a inicial referem-se a período posterior à prática dos ilícitos administrativos e apenas revelam a sua falta de condições para o retorno ao trabalho. 4. Compreendida a conduta da impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. 5. Segurança denegada. (MS n. 13.771/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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