JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL SEGUIDA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra a aplicação da pena de demissão ao impetrante, em razão da subtração de aparelho telefônico celular ocorrido no interior da repartição pública. 2. Não há ilegalidade na citação por edital de servidor público em processo administrativo disciplinar, desde que respeitada a forma legalmente prevista e nomeado defensor dativo para a defesa de seus interesses. 3. Inexistindo dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se dispensável o processamento do respectivo incidente, nos moldes do art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 4. É imprópria a utilização do mandado de segurança para aferir as condições psicológicas do impetrante à época dos fatos atribuídos a sua conduta, por depender de dilação probatória, sobretudo porque os atestados médicos apresentados juntamente com a inicial não são contemporâneos à prática do ilícito administrativo. 5. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. 6. Segurança denegada. (MS n. 11.093/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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