- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de cumprimento de sentença. 2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o comando condenatório, estabelece o balancete mensal como critério de apuração do valor patrimonial das ações na data da integralização. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 5.402/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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