JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de cumprimento de sentença. 2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o comando condenatório, estabelece o balancete mensal como critério de apuração do valor patrimonial das ações na data da integralização. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 5.402/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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