JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese, o dispositivo da sentença que transitou em julgado não fixou o valor patrimonial da ação, mas apenas especificou que seu valor unitário seria aquele da data da integralização do capital. Nesse contexto, a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, fixa o balancete mensal para apurar o valor da ação na data da integralização não viola a coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.443/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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