- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor da data designada para audiência no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória, a teor da Súmula 273 deste Tribunal. 3. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível o encerramento da instrução processual antes que todas as testemunhas arroladas pela defesa sejam ouvidas, visto que, conforme esclarece o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, podendo, inclusive, após o prazo determinado para a precatória, realizar-se o julgamento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 149.249/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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