JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIAS EM JUÍZOS DEPRECADOS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da expedição, não requer o seu comparecimento. 3. No caso dos autos, além de a defesa haver sido intimada da expedição das precatórias e somente haver arguido a mácula em questão em sede de alegações finais, não logrou demonstrar em que medida a presença do réu teria colaborado na formulação de perguntas ou teria alterado o conteúdo dos depoimentos prestados sem a sua presença, ou de de que forma tais declarações poderiam interferir no seu interrogatório, o que impede a anulação do feito, como pretendido na impetração. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilegalidade do indeferimento de pedido de remarcação de audiência de instrução não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.476/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/08/2015

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIAS MARCADAS PARA O MESMO DIA NO JUÍZO DEPRECADO. ADVOGADO INTIMADO QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DA REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA. PERDA DE OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 22/09/2015

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 02/06/2015

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utiliz…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 07/05/2015

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no s…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/02/2015

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. RÉU PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM OUTRA COMARCA. ATO PROCESSUAL ACOMPANHADO POR ADVOGADO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.