JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
15/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS NA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores" (HC n. 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 21/8/2014). Precedentes. 2. No caso, com a juntada de substabelecimento, com reservas de poderes, para representação do apelante (ora paciente), requereu-se que as futuras intimações fossem feitas em nome de dois dos novos advogados, o que foi deferido pelo desembargador relator. 3. Apesar disso, a intimação do julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação foi realizada em nome de um dos advogados junto com a expressão "e outros". Não constou da publicação o nome do advogado que assinou a petição dos aclaratórios, o que acarretou cerceamento do direito de defesa do apelante, pela ocorrência do trânsito em julgado da ação penal. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade da apelação criminal, a partir da intimação do julgamento dos Embargos de Declaração n. 2005.81.00.014852-5/01, inclusive. (HC n. 224.340/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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