JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO NOME DO MESMO ADVOGADO ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO "E OUTRO". AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação efetuada no nome de qualquer dos causídicos, substabelecente ou substabelecido, salvo se constar dos autos pedido expresso de intimação exclusiva no nome de um patrono específico. 2. Ausente prova pré-constituída de que foi formulado pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado substabelecido, é legítima a intimação para a sessão de julgamento efetuada no nome do advogado que substabeleceu com reserva de poderes, bem como válida a publicação do acórdão da apelação criminal realizada no nome do mesmo patrono acompanhado da expressão "e outro". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 239.443/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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