- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLURALIDADE DE DEFENSORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses processuais do réu ou de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. 3. In casu, o Tribunal de origem intimou um dos patronos dos atos processuais do recurso de apelação, o que afasta os alegados cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.672/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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