- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE NA JUNTADA DE PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. OITIVA TESTEMUNHAL NÃO CONSTOU DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As nulidades no procedimento da primeira fase dos crimes dolosos contra a vida devem ser arguidas até a sentença de pronúncia, sob pena de preclusão. Assim, a defesa deveria ter debatido a matéria quando da interposição do recurso em sentido estrito, oportunidade na qual todas as máculas do primeiro estágio do procedimento do Júri são suscitadas. 2. É cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. No caso, conforme o consignado pelo Tribunal de origem, o depoimento da testemunha Rafaela, que supostamente teria causado a nulidade em questão, nem sequer foi citado na decisão de pronúncia. Portanto, não se vislumbra efetivo prejuízo para o recorrente, nos termos do consagrado postulado pas de nullité sans grief. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 111.755/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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