JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO estável e PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AMBOS OS DELITOS: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO: CIRCUNSTÂNCIAS. INTERESTADUALIDADE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AMBOS OS DELITOS: CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. COMPROVADA A INTERESTADUALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE. DESRESPEITO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE LIBERDADE. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que restou comprovada a existência de associação estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. Embora seja legítima a exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza de drogas, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que as mesmas circunstâncias foram utilizadas também na terceira fase da dosimetria. 4. Verifica-se, ainda, a ocorrência de bis in idem no tocante a fundamentação adotada para considerar as circunstâncias do crime de tráfico em demérito do paciente, haja vista que o fato de o paciente ter transportado as drogas de São Paulo ao estado da Paraíba também ensejou a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, sendo indevida a valoração da mesma circunstância em duas etapas da individualização da pena. 5. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento das reprimendas de ambos os delitos em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude -, e a personalidade, os motivos e as consequências, com fulcro em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas. 6. As instâncias de origem entenderam que foi sobejamente comprovado que o paciente, juntamente com a corré, transportou grande quantidade de cocaína do estado de São Paulo para o estado da Paraíba, conclusão esta que não pode ser revista sem o revolvimento do acervo fático-probatório coligido aos autos. Ademais, embora esta Corte tenha consolidado o entendimento acerca da desnecessidade da transposição de fronteiras para a incidência da referida majorante, tal discussão revela-se inócua, na espécie, haja vista, que foi comprovado "à saciedade que Sandro Silva de Almeida, ora embargante, e Nathália Barbosa Oliveira, também condenada, transportaram grande quantidade de substância entorpecente do Estado de São Paulo para o Estado da Paraíba (...)", tendo havido, não apenas a mera intenção, mas a efetiva transposição de fronteiras. 7. Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltado para a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimento para o confisco de bem. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastada, quanto a ambos os delitos, a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do delito, determinar que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria do paciente, considerando a quantidade e natureza das drogas, bem como a interestadualidade dos delitos somente em uma das etapas do cálculo das penas. (HC n. 316.085/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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