JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVA. INVIABILIDADE. INTERESTADUALIDADE DA AÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça vem dizendo não ser admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. É consabido que as instâncias ordinárias são soberanas em matéria de prova e que não se admite o reexame aprofundado do conjunto probatório na sede eleita. 3. No caso, inviável a pretensão de declaração da inocência do paciente pela ocorrência de bis in idem, bem como de inexistência de provas para a caracterização de associação para o tráfico. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inscrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-Membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga [...] teria como destino localidade de outro Estado da Federação (AgRg no REsp n. 1.107.176/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/5/2012). 5. Na espécie, apesar de o Tribunal local não ter debatido especificamente acerca da escolha da fração do aumento da reprimenda ante a interestadualidade da ação, é possível constatar que a sentenciante apresentou motivação concreta para tanto. 6. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites legais, deve eleger, de maneira fundamentada, o quantum ideal de pena, de modo a prevenir e coibir a prática do delito. Orientando-se pelos oito fatores indicados no caput do art. 59 do Código Penal, o magistrado busca fixar, assentado em elementos concretos, a pena mais justa possível. É essa fundamentação que oferece garantia contra excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 7. A motivação utilizada na origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa de cinco circunstâncias judiciais, deve ser parcialmente afastada, porquanto inidônea. 8. É insuficiente a mera alusão ao alto grau de culpabilidade do agente, sem nenhuma referência a elemento concreto que indique tenha o réu extrapolado o limite da intenção ou da previsibilidade. Recai em ilegalidade a valoração negativa da personalidade, tida como voltada para o crime, desvinculada de fatores reais relacionados à boa ou má índole da pessoa. Inadequada, quanto aos motivos e às consequências do crime, a fundamentação quando é inerente ao próprio tipo penal, já considerada, portanto, pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade do paciente a 4 anos e 9 meses de reclusão. (HC n. 199.779/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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