JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A busca pelo lucro fácil e o enriquecimento sem causa, assim como a ofensa à saúde pública, constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. 2 Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base do paciente, levaram em consideração especialmente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (1 kg de crack), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal. 4. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo fundamento (quantidade de drogas) para justificar tanto a exasperação da pena-base quanto a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 no patamar de 1/3, de modo que fica evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto, por ofensa ao princípio do ne bis in idem. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de a) reduzir a pena-base do paciente, em relação ao crime de tráfico de drogas, para 6 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 535 dias-multa; b) determinar que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena, com a observância do quantum da reprimenda-base que aqui foi estabelecido e com a utilização da quantidade e/ou natureza da droga em somente uma das etapas da dosimetria. (HC n. 275.856/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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