- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, III E VI, DO CTN, 92 E 93 DO CPP, 1º, II E V, 2º, I, C/C 11, TODOS DA LEI Nº 8.137/1990, 68 E 69 DA LEI Nº 11.941/2009. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL QUE ANALISA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suspensão da ação penal em razão da análise da compensação do débito tributário com precatórios, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 2. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação de que não é imprescindível que o dispositivo federal alegado tenha sido expressamente mencionado no acórdão atacado, sendo suficiente o prequestionamento implícito dos temas versados. 3. "A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tido por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do recurso especial" (AgRg no REsp 1.422.494/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 672.509/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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