- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DENÚNCIA PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL NO QUAL HOUVE OPORTUNIDADE DE DEFESA PARA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS RESULTANTE DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, precedida a denúncia de procedimento administrativo-fiscal no qual houve oportunidade de defesa para a constituição definitiva do crédito tributário, a suspensão da ação penal em razão do ajuizamento de ação anulatória do débito é facultativa, a teor do art. 93 do Código de Processo Penal. Manifesta, portanto, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Não há violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que a pena-base foi devidamente fundamentada. Na hipótese, a pena base foi aumentada em 4 (quatro) meses com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 552.151/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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