JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PIS/PASEP E COFINS. LEI N. 9.715/98 E LC N. 70/91. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES ENTREGUES PELO CONCEDENTE AO CONCESSIONÁRIO REFERENTES AO VALOR DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS VENDIDAS DIRETAMENTE PELO CONCEDENTE AO CONSUMIDOR (ART. 15, §1º, DA LEI N. 6.729/79). RECEITAS DE NATUREZA OPERACIONAL DO CONCESSIONÁRIO, POSTO QUE INTEGRANTES DE SEU OBJETO SOCIAL. 1. Nas razões de decidir invocadas pela Corte de Origem, não houve qualquer menção à coisa julgada no processo em execução, restando, portanto, ausente o prequestionamento do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 467, 468 e 474, do CPC. Incidência, no ponto, da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 3. Essa mesma noção de faturamento tem sido acolhida por este STJ, inclusive porque coincidente com aquela definida no art. 3º, da Lei n. 9.715/98 e art. 2º, da Lei Complementar n. 70/91, conforme demonstram os seguintes precedentes: EDcl no REsp 929.521 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.04.2010; REsp 776705 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009; REsp. n. 1.201.689-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1427892 / SE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.04.2015; AgRg no REsp 1461557 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014; REsp 1432952 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014; REsp 1176749 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.04.2010. 4. Desse modo, as comissões entregues pelo concedente ao concessionário referentes ao valor da margem de comercialização correspondente às mercadorias vendidas diretamente pelo concedente ao consumidor (art. 15, §1º, da Lei n. 6.729/79) constituem faturamento, posto que são receitas de natureza operacional do concessionário integrantes de seu objeto social. Correta a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.496.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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