- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A normatividade do artigo 656, § 2º, do CPC não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 571.842/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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