JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
19/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 19/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSÍVEL O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU SIMILAR. PRECEDENTES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de IPI sobre a operação de importação, por pessoa física, de veículo automotor para uso próprio. 2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez não demonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011. 3. Outrossim, saliente-se que, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.362.436/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2013. 4. É firme a orientação de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador desse tributo constitui-se em operação de natureza mercantil ou assemelhada, inocorrente na espécie, e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja-se: REsp. 1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2015, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.402.145/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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