- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão omissa em relação aos honorários sucumbenciais impede posterior cobrança pelo advogado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.513.682/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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