JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão omissa em relação aos honorários sucumbenciais impede posterior cobrança pelo advogado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.513.682/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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