JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NO DECISUM QUE AMPARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 453/STJ, "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.570.469/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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