JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o desate da lide. 2. Havendo o trânsito em julgado de sentença omissa quanto aos honorários advocatícios, não pode o advogado vitorioso cobrá-los, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 12.423/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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