JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 966. ART. 966, IV, DO CPC. DECISÃO AINDA SUJEITA A RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. ART. 966, V, DO CPC/73. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 70, III, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Trata-se de pleito rescisório de acórdão que concluiu ser incabível, no caso concreto, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Na origem, a lide primária foi julgada procedente, condenando-se a COHAB/BU a ressarcir quantia à CONSTRUTORA LR LTDA, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do Conjunto Habitacional São Manuel III, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveria ocorrer mensalmente nos termos do cronograma financeiro previamente aprovado. A lide secundária, em que a COHAB/BU pretendia a denunciação da CEF à lide, foi julgada improcedente, ao entendimento de que a CEF não era responsável (nem por lei nem por contrato) por reembolsar desembolsos efetuados pela COHAB/BU em decorrência de sua sucumbência na lide primária. 3. Pretensão rescisória baseada nas alegações de que: (a) teria havido erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) no acórdão rescindendo ao concluir que a União tivesse interesse jurídico na causa e, portanto, pudesse atuar como assistente da CEF; (b) teria havido, com o julgamento do REsp 681.881, interposto pela União [e subsequente julgamento dos EREsp 681.881], ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015) decorrente do anterior julgamento definitivo do REsp 621.107, interposto pela CEF; (c) teria havido violação à norma jurídica decorrente do art. 70, III, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), que, segundo a autora desta Rescisória, permitia a denunciação da CEF à lide no caso concreto julgado pelo acórdão rescindendo. 4. O "erro de fato" que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de rescisão motivada por "erro de fato". No caso em exame, a própria apreciação, pela Segunda Turma, do Recurso Especial interposto pela União, pressupunha que a União tivesse interesse recursal (art. 499 do CPC/73). Entendeu-se que a União tinha interesse jurídico em que o FGTS (gerido pela CEF) não fosse afetado negativamente pelo processo pendente, daí porque expressamente se admitiu o interesse recursal da União, julgando-se o mérito do REsp por ela interposto. 5. Não há que se falar em coisa julgada quando na mesma relação jurídica processual ainda há recurso pendente de apreciação. Inteligência do art. 502 do CPC/2015. Na hipótese, assistida (a CEF) e assistente (a União) interpuseram, cada qual, seu Recurso Especial. Julgado um deles, ainda pendia de apreciação o outro, de modo que a decisão de mérito ainda estava sujeita a recurso e, portanto, não havia transitado em julgado. 6. Os casos em que se admite a denunciação da lide vêm previstos em lei federal (à época, no art. 70 do CPC/73). Na demanda rescindenda, a última palavra sobre a interpretação do dispositivo de lei federal que rege a matéria foi dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, colegiado mais graduado do Tribunal que tem a missão constitucional de atribuir interpretação à lei federal. 7. A pretensão da autora da presente Rescisória, a pretexto de que teria havido violação manifesta à norma jurídica decorrente do art. 70, III, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), em verdade consiste em pretensão a ver reconhecido que a CEF tinha responsabilidade contratual pelo ressarcimento à COHAB-BU dos valores por esta desembolsados em decorrência de sua condenação na lide primária. Com efeito, na inicial desta Rescisória se argumenta que os contratos entre a Construtora e a Cohab e entre a Cohab e a CEF seriam coligados de forma tal que implicariam responsabilidade da CEF por indenizar a Cohab na via regressiva. 8. Contudo, tal tese de responsabilidade da CEF foi rechaçada pelo acórdão rescindendo, exsurgindo daí que a Cohab/BU intenta na presente via, apenas, um rejulgamento da causa no que tange à responsabilização da CEF, finalidade para a qual não se presta a estreita via da Ação Rescisória, nos termos da pacífica orientação desta Corte. 9. Pedido improcedente. (AR n. 6.243/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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